Nanoempreendedor é dispensado de obrigações da reforma tributária

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REFORMA TRIBUTÁRIA

Nanoempreendedor é dispensado de obrigações da reforma tributária

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto 6 RFB/CGIBS, de 28-8-2028, que estabelece importantes dispensas para o nanoempreendedor no âmbito do IBS e da CBS, criados pela reforma tributária do consumo.

Considera-se nanoempreendedor, a pessoa física que tenha auferido receita bruta anual inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual, que atualmente é de R$ 81.000,00, ou seja, o nanoempreendedor não poderá ter uma receita bruta anual superior a R$ 40.500,00.

As obrigações que os nanoempreendedores serão dispensados, inicialmente até 31-12-2028, são as seguintes:

a) inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ; e

b) emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos Regulamentos do IBS e da CBS, com os respectivos destaques dos tributos.

As dispensas não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme previsto na Lei Complementar 214/2025.

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