Acesse agora!
 |
|
REFORMA TRIBUTÁRIA
Nanoempreendedor é dispensado de obrigações da reforma tributária
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto 6 RFB/CGIBS, de 28-8-2028, que estabelece importantes dispensas para o nanoempreendedor no âmbito do IBS e da CBS, criados pela reforma tributária do consumo.
Considera-se nanoempreendedor, a pessoa física que tenha auferido receita bruta anual inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual, que atualmente é de R$ 81.000,00, ou seja, o nanoempreendedor não poderá ter uma receita bruta anual superior a R$ 40.500,00.
As obrigações que os nanoempreendedores serão dispensados, inicialmente até 31-12-2028, são as seguintes:
a) inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ; e
b) emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos Regulamentos do IBS e da CBS, com os respectivos destaques dos tributos.
As dispensas não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme previsto na Lei Complementar 214/2025.
Se ainda não é Assinante COAD, e quer se manter atualizado e capacitado, faça seu cadastro e tenha acesso ao nosso conteúdo exclusivo por 10 dias gratuitamente!
Consulte também as suas NCMs e monitore seus produtos, clicando aqui.
|
|
 |
Clique aqui para sair da lista de endereçamento